Novo decreto: Governo ainda proíbe aglomeração, mas mantém eventos-teste no Piauí
Novo decreto: Governo ainda proíbe aglomeração, mas mantém eventos-teste
26/09/2021 - 22:46
O Governo do Piauí divulgou neste domingo (26/09) novo decreto que dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 27 de setembro ao dia 3 de outubro de 2021, em todo o estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da Covid-19, e dá outras providências.
Reprodução Ccom
Eventos que promovam aglomeração e o funcionamento de boates, casas de shows, bem como de quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, continuam proibidas. O Governo decidiu manter os projetos de eventos-testes. Confira:
I - ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, o funcionamento de boates, casas de shows, bem como de quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até 1h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
III - o comércio em geral poderá funcionar somente até às 18h e os shopping centers poderão funcionar das 10h às 22h;
IV - o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:
a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;
b) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.
V - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico-sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo.
§ 1º Poderão ser realizadas atividades sociais, culturais e artísticas em cinemas, teatros, circos, auditórios e espaços de eventos, em ambientes abertos e semiabertos, com público máximo de 200 (duzentas) pessoas, observado o distanciamento mínimo de 2 metros, podendo haver a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração, nem permitam dança.
§ 2º Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.
§ 3º Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.
§ 4º Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.
§ 5º Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Art. 3º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.
§ 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.
§ 2º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:
I - aglomeração de pessoas;
II - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública
III - direção sob efeito de álcool.
§ 3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.
§ 4º Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública-SSP ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.
§ 5º O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.
Art. 4º Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.
§ 1º A realização de festas e eventos poderá ser aprovada, por meio de projetos de eventos-testes, nas áreas cultural, desportiva, agropecuária, desde que tenham sido:
a) aprovados previamente pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal;
b) apresentados até 30 (trinta) dias antes da data do início do anúncio e vendas de ingresso para o evento.
§ 2º A qualquer momento, havendo agravamento da situação epidemiológica, a Vigilância Sanitária Estadual poderá suspender a realização do evento-teste.
Art. 5º A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.