Governo não vai antecipar feriado para sexta, mas mantém três dias de lockdown parcial
"lockdown parcial" a partir das 20 horas de quinta-feira (08) até o domingo (11)
08/04/2021 - 09:09
O Governo do Estado do Piauí confirmou, na manhã desta quinta-feira (08), que não vai mais antecipar para sexta-feira (09) o feriado do Dia do Piauí de 2022. Mas, as medidas de restrições do fim de semana servirão para sexta.
O decreto já determinava essa condição de "lockdown parcial" a partir das 20 horas de quinta-feira (08) até o domingo (11).
As ações são para tentar diminuir a transmissibilidade da Covid-19 em todo o Estado.
Acesse aqui o decreto
O pedido para antecipação do feriado chegou a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) para ser votado, só que, com o falecimento do ex-prefeito Firmino Filho, não houve tempo para a tramitação do pedido.
Sobre o decreto
A partir das 20h do dia 08 de abril até às 24h do dia 11 de abril de 2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômicas-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:
I - mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;
II - farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III - oficinas mecânicas e borracharias;
IV - lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito;
V - postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;
VI - hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VII - distribuidoras e transportadoras;
VIII - serviços de segurança pública e vigilância;
IX - serviços de alimentação preparada e bebidas não alcoólicas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
X - serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
XI - serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;
XII - serviços de saneamento básico, energia elétrica e funerários;
XIII - agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;
XIV - bancos e lotéricas;
XV - templos, igrejas, centros espíritas e terreiros.
Os templos, igrejas, centros espíritas e terreiros poderão funcionar com atividades religiosas presenciais com público limitado a 25% da sua capacidade, não podendo haver mais de uma celebração diária, nem podendo a celebração ultrapassar duas horas de duração
O funcionamento dos mercados, supermercados e hipermercados deve ser encerrado às 20h, com as seguintes restrições:
I - será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido, será permitido o seu atendimento;
II - será vedado aos estabelecimentos indicados o atendimento presencial para a venda de artigos de vestuário, móveis, colchões, cama box, aparelhos celulares, computadores, impressoras e demais aparelhos e equipamentos de informática;
III - O atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até às 20h deve ser de modo a evitar aglomerações de final de expediente;
IV - os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos Sanitários expedidos pela Secretaria de Saúde do Estado.
O decreto informa ainda que no horário compreendido entre as 21h e as 5h, do dia 05 de abril ao dia 12 de abril, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:
I - a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
II - ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
III - a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;
IV - a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
V - a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.