Governo do Piauí publica decreto com novas medidas restritivas de 29 a 04 de abril
Governo do Piauí publica decreto com novas medidas restritivas de 29 a 04 de abr
27/03/2021 - 06:21
O Governo do Piauí publicou, na tarde desta sexta-feira (26), o decreto nº 19.550 com medidas sanitárias excepcionais a serem adoradas do dia 29 de março ao dia 4 de abril de 2021, em todo o estado, voltadas para o enfrentamento da Covid-19.
Para a publicação do decreto, o governador Wellington Dias (PT), considera a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí COE/PI dos dias 24 e 25 de março de 2021.
Também a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento da Covid-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde no Estado e a necessidade de intensificar as medidas de contenção da
propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais.
Com isso, fica determinada a adoção das seguintes medidas para o dia 29 de março de 2021:
I - ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais,
atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 20h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
III - o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 20h;
Os bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.
Para o comércio em geral cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 19h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.
A partir das 20h do dia 29 de março até as 24h do dia 4 de abril de 2021, ficarão suspensas todas as atividades econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais, que poderão funcionar:
I - mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;
II - farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III - oficinas mecânicas e borracharias;
IV - lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias, estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes), proibida a venda de bebidas alcoólicas;
V - postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;
VI - hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VII - distribuidoras e transportadoras;
VIII - serviços de segurança pública e vigilância;
IX - serviços de alimentação preparada e bebidas não alcoólicas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
X - serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa; XI - serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;
XII - serviços de saneamento básico, energia elétrica e funerários;
XIII - agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;
XIV - bancos e lotéricas;
XV - transporte de passageiros, na forma estabelecida neste Decreto.
Ficam suspensos, a partir das 24h do dia 29 de março até as 24h de 4 de abril de 2021, os serviços de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade rodoviário, classificados como Serviço Convencional, Alternativo, Semi-Urbano ou Fretado.
O descumprimento da suspensão determinada sujeitará o infrator à penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível. A retenção será feita de imediato, e o veículo ficará retido em local indicado pelo órgão ou agente responsável pela fiscalização, pelo período que durar a suspensão. Fica o serviço de transporte fretado de pacientes para realização de serviços de saúde ressalvado da suspensão.
Fica vedado o uso das praias, balneários, cachoeiras e parques, do dia 29 de março ao dia 4 de abril de 2021, período em que será fechado o acesso aos mesmos.
No horário compreendido entre as 21h e as 5h, do dia 29 de março ao dia 4 de abril de 2021, fica proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:
I - a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
II - ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
III - a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;
IV - a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
V - a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.
A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.