W.Dias decreta calamidade, bloqueia divisas do estado e restringe comércio
W.Dias decreta calamidade, bloqueia divisas do estado e restringe comércio
19/03/2020 - 19:03
O governador Wellington Dias (PT) assinou, nesta quinta-feira (19/03), decreto reconhecendo situação de calamidade no Piauí, em razão da emergência em saúde provocada pela pandemia de coronavírus.
Em entrevista coletiva no Palácio de Karnak, após reunião com o prefeito Firmino Filho (PSDB), secretários de Estado, e o presidente da Associação Piauiense de Municípios, Jonas Moura, Dias anunciou uma série de medidas restritivas para reduzir a circulação de pessoas, e assim evitar a proliferação da infecção por Covid-19 no estado.
Entre as medidas está a suspensão das atividades comerciais, inclusive dos shoppings centers, e de atividades em cinemas, clubes, academias, boates, teatros, casas de espetáculo e clínicas de estética, além de eventos esportivos.
Em relação aos bares e restaurantes, estabelecimentos deverão reorganizar as mesas para garantir distância mínima de 2 metros entre as pessoas.
A fiscalização de trânsito será intensificada e as divisas do estado serão bloqueados, evitando a entrada de pessoas de outras regiões.
Também devem ser suspensas as atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto às relacionadas ao atendimento de urgência e emergência.
DECRETO Nº 18.901, DE19 DE MARÇO DE 2020
Determina as medidas excepcionais que especifica, voltadas para o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do Covid-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Operações de Emergência, reunido em 19 de março de 2020, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí – SESAPI, solicitando a expedição de decreto com medidas excepcionais para o enfrentamento da grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a suspensão: I – de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes, academias, casas de espetáculo e clínicas de estética; II – das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência; III – de eventos esportivos; IV – das atividades comerciais em shopping centers.
Parágrafo único. A suspensão das atividades e eventos determinada neste artigo terá vigência a partir das 24 horas do dia 20 de março de 2020. Art. 2º Fica determinado o controle de fluxo de pessoas nas divisas do Estado. § 1º O controle de fluxo de pessoas será exercido pela vigilância sanitária estadual, em articulação com os serviços de vigilância sanitária federal e municipais, e com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil. § 2º Os órgãos envolvidos no controle de fluxo de pessoas deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal. § 3º O controle de fluxo de pessoas será exercido por meio de abordagem das pessoas que cruzarem a divisa estadual, as quais receberão orientações e determinações expedidas pelo serviço de saúde com objetivo de conter a contaminação pelo novo coronavirus. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de Março de 2020. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DE SAÚDE